Impactos jurídicos da pandemia

Diante dos impactos econômicos e sociais causados pela pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19), e diante das dúvidas que têm surgido,  o escritório de advocacia GONÇALVES ADVOGADOS decidiu elaborar uma cartilha, a fim de ajudar e orientar a todos sobre seus direitos e deveres neste momento de grandes desafios e incertezas. Busque orientação com seu contador e advogado para te auxiliar nas ações.

Aqui você irá encontrar os principais reflexos jurídicos e as medidas que têm sido adotadas em cada ramo do direito.

ÍNDICE

RELAÇÕES DE TRABALHO

Diante da crise que estamos vivenciando, em 23 de março de 2020, foi publicada a Medida Provisória nº 927, que prevê algumas medidas a serem adotadas pelas empresas e que objetiva a manutenção da relação de trabalho.

As disposições da MP 927 contidas nesta Medida Provisória se aplicam durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020,  o que significa que é válida até 31 de dezembro de 2020.

O acordo firmado entre empregado e empregador nos termos da MP ainda pressupõe a manutenção do contrato de trabalho, ou seja, há proibição de rescisão do contrato enquanto durar o Estado de Calamidade. Se, mesmo assim, ocorrer  rescisão, o empregador terá que arcar com todas as verbas trabalhistas, como se o acordo individual jamais tivesse ocorrido.

A MP 927 traz, ainda, as seguintes alternativas:

1) Teletrabalho

O regime de trabalho normal pode ser alterado para o regime de trabalho a distância, sem qualquer necessidade de convenção ou acordo coletivo. A única exigência é o comunicado ao empregado com, no mínimo, 48 horas de antecedência.

Nesses casos, é importante lembrar que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui, em regra,  tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

2) Antecipação de férias individuais

Os empregados que possuem férias vencidas e aqueles que ainda estão no período aquisitivo podem ter o gozo de suas férias antecipadas. A exigência continua sendo o aviso ao empregado com, no mínimo,  48 horas de antecedência e que o período das férias não seja inferior a 05 (cinco) dias.

A remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública (Covid-19) poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e o pagamento do 1/3 (um terço) de férias poderá ser efetuado após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário).

Há ainda a possibilidade de antecipação de férias futuras, mas para isso é necessário acordo individual e por escrito.

3) Férias coletivas

As férias coletivas podem ser concedidas sem a necessidade de comunicação ao Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho) ou aos sindicatos. Porém, é preciso comunicar o empregado com, no mínimo, 48 horas de antecedência.

É bom lembrar que não houve qualquer regramento específico quanto a remuneração das férias coletivas, mas a lógica é que siga a regra das férias individuais, ou seja,  o pagamento poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e o pagamento do 1/3 (um terço) de férias poderá ser efetuado após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário).

4) Aproveitamento e antecipação de feriados

Os gozos de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais poderão ser antecipados. Para isso deve haver notificação dos empregados beneficiados, por escrito, em meio físico (carta) ou meio eletrônico (e-mail). Neste comunicado, deverá haver indicação expressa dos feriados aproveitados.

Estes feriados ainda poderão ser aproveitados para compensação do saldo em banco de horas, mas é preciso haver concordância do empregado, também por escrito.

5) Banco de horas

Poderá ser instituído Banco de Horas, por meio de acordo coletivo ou individual formal, para compensação em até 18 meses, contados do fim do Estado de Calamidade.

6) Adiamento do recolhimento do FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos, em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

7) MP 936 / 2020

Nova medida provisória foi editada no dia 01 de abril de 2020, que modifica, mais uma vez, as normas do direito do trabalho e traz novidades que visam facilitar a redução de jornada e de salários, garantindo a permanência no emprego após o período de isolamento, bem como prevê Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

8) Agora as empresas podem reduzir salário e jornada

Um dos pontos principais dessa nova Medida Provisória é a possibilidade de redução da carga horária de trabalho e dos salários em 25%, 50% ou 70%, por até 90 dias, sendo ainda possível que isso seja feito por acordo individual ou coletivo, para aqueles que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou para aqueles que possuem diploma de nível superior e recebem salário igual ou superior a duas vezes o teto dos benefícios INSS (R$ 12.202,12).

Os empregados que recebem entre R$ 3.136,00 e R$ 12.201,00 podem negociar por acordo individual somente redução de 25% do salário e da jornada, necessitando de acordo coletivo para negociar os percentuais maiores.

A União será responsável pela “complementação” do salário do empregado e os valores serão obtidos com base o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, sendo que receberá o percentual reduzido, ou seja, deixou de ser uma ANTECIPAÇÃO do Seguro Desemprego e o empregado terá direito a receber os valores equivalentes aos percentuais reduzidos.

9) Os contratos de trabalho podem ser suspensos por até 60 dias

Outro ponto importante é a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, por acordo individual ou coletivo, na mesma forma da redução de salários e jornada. Quando houver o acordo e o contrato for suspenso, este empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregado e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

Os pontos comuns das duas medidas acima são:

  • necessidade de encaminhamento do acordo para o empregado com antecedência de 2 (dois) dias;
  •  o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
  • primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de dez dias.

10) Garantia de emprego

Além disso, os empregados que receberem o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário, ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, terão direito a garantia de emprego provisória durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário, ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

11) A Empresa, por meio de acordo, poderá pagar ajuda compensatória

A Medida Provisória ainda dispõe que o empregador poderá, por livre iniciativa e acordado com o empregado, conceder ajuda compensatória mensal em valores a serem estabelecidos, sendo que os mesmos não serão considerados salário para qualquer direito reflexo, tampouco integrarão a remuneração do empregado após o término do Estado de Calamidade.

Há, porém, obrigatoriedade de concessão da ajuda compensatória mensal, em proporção de 30% do salário do empregado que tiver seu contrato de trabalho suspenso, nas empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Diante das diversas novidades e possibilidade trazidas pelas normas editadas recentemente, as peculiaridades de cada empresa devem ser analisadas para que seja escolhida a opção que melhor se encaixa na realidade, visando a continuidade e a saúde financeira do negócio.

ECONOMIA

Diante da orientação para o isolamento social (a fim de diminuir a contaminação pelo coronavírus), a população deixou de consumir produtos e serviços, o que gerou uma enorme queda no faturamento das empresas – que já temem uma recessão global. Diante disso, linhas de crédito e financiamentos especiais têm sido disponibilizados, a fim de injetar recursos na economia e garantir um capital de giro para as empresas em tempos de crise.

1) Linha de crédito especial para Micro e Pequenas Empresas

O Governo Federal criou uma linha de crédito para apoiar Micro e Pequenas Empresas durante a pandemia do coronavírus, com recursos de R$ 1 bilhão (um bilhão de reais) do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), destinada ao financiamento de capital de giro. Os prazos de financiamento serão de até 48 meses e os recursos disponíveis serão gradativamente ampliados, conforme a demanda.

A linha de crédito do Programa de Geração de Renda (Proger) foi instituída pela Resolução nº 850 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), publicada em 19 de março de 2020.

2) ES anuncia linha de crédito emergencial para empresas

O governador do ES anunciou a abertura de uma linha de crédito emergencial do BANDES e do BANESTES para empresas afetadas pela Codiv-19. A medida vale para empresas de todos os portes que foram afetadas economicamente pelo episódio. O atendimento aos empresários interessados será feito de forma conjunta por um comitê, com analistas dos dois bancos públicos estaduais.

A medida possibilitará maior agilidade e flexibilidade para o atendimento. Os recursos atendem a negócios em setores impactados de imediato com o isolamento e menor circulação de pessoas, principalmente nos setores de comércio e de serviços.

OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

A queda na arrecadação das empresas gera, automaticamente, dificuldade em se pagar os tributos, criando um alto índice de inadimplência e de endividamento Nesse contexto, as autoridades públicas têm promovido mudanças na legislação tributária, a fim de minimizar os efeitos dessa crise econômica. Veja a seguir as medidas que já foram adotadas e que impactam no recolhimento dos impostos.

NA ESFERA FEDERAL:

1) Suspensão dos prazos de defesa e de cobranças e facilitação de negociações

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a suspender, por até 90 dias: (a) os prazos de defesa nos processos administrativo; (b) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto; (c) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização; e (d) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência.

Essas providências têm fundamento legal na Medida Provisória nº 899/2019, conhecida como Medida Provisória do “Contribuinte Legal”. A autorização específica foi dada através da Portaria nº 103, de 17 de março de 2020, do Ministro da Economia.

A PGFN também está autorizada a oferecer proposta de transação para débitos já inscritos em dívida ativa, mediante pagamento de entrada de 1% do valor total da dívida, com diferimento de pagamento das demais parcelas por 90 dias, observando-se o prazo máximo de até 84 meses ou de até 100 meses para pessoas naturais e Micro e Pequenas Empresas.

2) Adiamento de pagamento de tributos federais do SIMPLES

Com relação ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, apurados no âmbito do Simples Nacional, as datas de vencimento foram prorrogadas da seguinte forma:

I – o Período de apuração de março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

II – o Período de apuração de abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

III – o Período de apuração de maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

No caso específico do Microempreendedor Individual (MEI), as prorrogações mencionadas acima também se aplica ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), ao Imposto Sobre Serviços (ISS) e a Contribuição para a Seguridade Social (INSS).

Já para as demais empresas que não são MEI, mas que estão no Simples Nacional, a prorrogação de prazos aplicados ao ICMS e ao ISS são as seguintes:

I – Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;

II – o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020; e

III – o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.

O caso está disciplinado na Resolução nº 154, de 03 de abril de 2020, do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.

3) Suspensão da cobrança do Imposto da Importação e do IPI sobre materiais utilizados no combate ao coronavírus

A Câmara de Comércio Exterior, do Ministério da Economia, reduziu para “zero” a alíquota do Imposto de Importação sobre materiais utilizados no combate ao coronavírus. A providência foi adotada através da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, e traz em seu anexo a lista de produtos incluídos pelo desconto, que vale até 30 de setembro de 2020.

Também foi determinado que os órgãos e entidades exerçam atividades de licenciamento, controle ou fiscalização de importações deverão adotar tratamento prioritário para a liberação dessas mercadorias.

Da mesma forma o Presidente da República reduziu a “zero” as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre os produtos utilizados no combate ao coronavírus. Essa redução vale até 1º de outubro de 2020 e consta do Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020, , que também traz em seu anexo a lista de produtos incluídos pelo desconto, dentre eles álcool etílico, máscaras e acessórios de proteção de plástico.

4) Suspensão dos prazos no PARR, no Pert e no PRDI

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) determinou a suspensão, por 90 dias, o prazo de início de procedimento, de recurso e de manifestação em geral no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert, e do Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI.

Essa determinação consta na Portaria nº 7.821, de 18 março de 2020. Mesmo com o prazo congelado, os contribuintes poderão se manifestar normalmente, por meio do portal REGULARIZE.

5) Adiado prazo para pagamento do FGTS

De acordo com a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, fica suspenso o recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

As empresas poderão fazer uso desse benefício independe do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica ou do ramo de atividade econômica.

Ainda de acordo com a referida MP, o pagamento do tributo do período em questão poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa ou dos encargos, mas deve ser quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

6) Suspensão de prazos procedimentos administrativos na Receita Federal

A Secretaria da Receita Federal editou a Portaria nº 543, de 20 de março de 2020, suspendendo os seguintes procedimentos administrativos, até 29 de maio de 2020:

I – emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;

II – notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;

III – procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;

IV – registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração;

V – registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração; e

VI – emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação.

A referida portaria também estabelece que os prazos em questão poderão ser prorrogados, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19).

7) Criação de procedimento de “negociação extraordinária” para dívidas tributárias

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 7.820, de 18 março de 2020, que estabelece condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União.

Dentre as medidas propostas estão o pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem negociados, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas; e parcelamento do restante em até 81 meses, sendo em até 97 meses na hipótese de pessoa física, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.

De acordo com a PGFN, a intenção é assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa, de forma a permitir o equilíbrio entre a expectativa de recebimento dos créditos e a capacidade de geração de resultados.

8) Certidões Negativas terão prazo de validade aumentado

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conjunto com a Receita Federal, aprovou norma que prorroga por 90 dias a validade das Certidões Negativas de Débitos. A medida foi adotada através da Resolução Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 23 de março de 2020, sendo aplicável para as certidões válidas na data da publicação da resolução.

A prorrogação vale tanto para as Certidões Negativas de Débitos (CND) quanto para as Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND), em relação aos tributos federais.

9) Prorrogação das Contribuições Federais para empresas do Lucro Real e Lucro Presumido

Por meio da Portaria nº 139, de 03 de abril de 2020, o Ministério da Economia prorrogou o prazo para o recolhimento das contribuições federais, em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus (Covid-19), em relação às empresas que estão no Lucro Real (LR) e no Lucro Presumido (LP). Veja a seguir os novos prazos:

a) Contribuição para a Seguridade Social; de 20% sobre a folha de salário; de 1%, 2% ou 3% (RAT – Riscos Ambientais do Trabalho); e de 2,5% devida pelas instituições financeiras e equiparadas:

Competência

Vencimento Normal

Novo vencimento

Março/2020

20/04/2020

20/08/2020

Abril/2020

20/05/2020

20/10/2020

b) Contribuição do empregador doméstico, de 8% e de 0,8% sobre o salário de contribuição do empregado.

Competência

Vencimento Normal

Novo vencimento

Março/2020

07/04/2020

07/08/2020

Abril/2020

07/05/2020

07/10/2020

c) Pis/Pasep E COFINS

 

Competência

Vencimento Normal

Novo vencimento

Instituições Financeiras

Março/2020

20/04/2020

20/08/2020

Abril/2020

20/05/2020

20/10/2020

Demais empresas

Março/2020

24/04/2020

25/08/2020

Abril/2020

25/05/2020

23/10/2020

NA ESFERA ESTADUAL

1) ES prorroga prazos para entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Por meio do Decreto nº Decreto nº 4603-R, de 19 de março de 2020, o governador do ES determinou que os contribuintes do ICMS obrigados à EFD poderão enviar ou retificar os arquivos digitais da EFD referentes aos mês de  fevereiro de 2020, até o dia 6 de abril de 2020; e referente ao mês de março de 2020, até o dia 6 de maio de 2020.

2) ES prorroga prazos para apresentar impugnação e recursos em autos de infração.

Por meio do Decreto nº Decreto nº 4603-R, de 19 de março de 2020, o governador do ES prorrogou por 30 dias o vencimento dos prazos para apresentação de impugnação de autos de infração e para interposição de recursos ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais. Inclusive, serão desconsiderados os termos de revelia porventura lavrados em decorrência dos prazos vencidos no período em questão.

Quando se tratar de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, o disposto no decreto somente se aplica em relação aos autos de infração ou termos de exclusão cuja competência para julgamento seja conferida à Sefaz.

NA ESFERA MUNICIPAL

1) Prefeitura de Vitória adia prazo do pagamento do ISS dos profissionais autônomos

Através da Portaria nº 1320, de 19 de março de 2020, os valores de Imposto Sobre Serviços (ISS) devidos ao Município de Vitória, relativos ao exercício de 2020, terão seus prazos de pagamento prorrogados para as seguintes datas:

1ª OPÇÃO:

  • COTA ÚNICA – até 28.09.2020.

2ª OPÇÃO:

  • COTA 01 – 28.09.2020.
  • COTA 02 – 28.10.2020.
  • COTA 03 – 27.11.2020.
  • COTA 04 – 28.12.2020.

RELAÇÕES DE CONSUMO

As relações de consumo ficam afetadas diante da pandemia do coronavírus. Muitas dúvidas têm surgido sobre os direitos do consumidor diante de ocorrências de cancelamento de voos, de reservas em hotéis e de pacotes de viagens. Outra área sensível a essa crise é a prestação de serviços de planos de saúde e as respectivas coberturas.

Até o momento não houve publicação de qualquer norma relativizando as obrigações dos fornecedores de produtos e serviços. Assim, as questões devem ser analisadas à luz dos princípios norteadores da relação de consumo, principalmente o princípio da informação.

Veja a seguir as principais dúvidas e as soluções que devem ser adotadas, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990).

1) Pedidos liminares relacionados à saúde

A pandemia que todo o planeta vem sofrendo em razão da Covid-19 fez com que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo decidisse suspender os prazos e determinar o trabalho home office dos Magistrados e servidores até o dia 30 de Abril de 2020.

Diante da suspensão dos prazos, fica o questionamento para os jurisdicionados como proceder no caso de uma demanda de extrema urgência que necessite de uma intervenção do Poder Judiciário para ter seu direito resguardado.

Pois bem, os pedidos liminares de consumidores relacionados à saúde devem ser apreciados no regime de plantão. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, mesmo trabalhando conforme acima mencionado, estabeleceu regime de plantão para apreciação dos pedidos de antecipação de tutela relacionados à saúde do consumidor/cidadão, dentre outras medidas também.

Dessa forma, caso o cidadão/consumidor esteja numa situação de negativa de cobertura do plano de saúde na qual deveria providenciar (como por exemplo, custear procedimentos médicos de urgência) o consumidor pode e deve procurar o Poder Judiciário para querer que o plano de saúde seja obrigado a cobrir os procedimentos necessários, pois seu pedido será prontamente analisado e determinado pelo Magistrado de Plantão.

Importa salientar que em tempos da Covid-19, a Agência Nacional de Saúde emitiu a Resolução Normativa nº 453/2020, incluindo o exame para detecção do Coronavírus no rol de procedimentos mínimos das seguradoras.

Portanto, para o segurado que necessite realizar o exame para detectar se está infectado pelo Coronavírus, a seguradora do plano de saúde é obrigada a custear o exame necessário para tal, e caso negue tal procedimento, o consumidor poderá acionar o Poder Judiciário com um pedido de tutela de urgência para obrigar o plano de saúde a custear o referido exame.

2) Cancelamento de vôos

Muitas pessoas tiveram que suspender suas viagens em razão da Covid-19 que se alastrou por todo planeta, tendo que cancelar passagens aéreas, hotéis, dentre outros pacotes muitas vezes contratados diretamente nas agências de viagens.

Ocorre que, por ser tratar de uma situação emergencial que representa risco à saúde do próprio consumidor caso mantivesse o cronograma da viagem, o Código de Defesa do Consumidor autoriza a revisão das cláusulas contratuais nestes casos, autorizando os consumidores a serem reembolsados ou remarcarem suas viagens para data posterior sem a aplicação de qualquer penalidade pelas empresas contratadas.

Sabendo do enorme risco de judicialização futura acerca do tema, o Governo Federal publicou, em 19 de Março de 2020, a Medida Provisória nº 925/2020 determinando que as empresas aéreas possuem o prazo de 12 (doze) meses para reembolsar o valor das viagens compradas até o dia 31 de Dezembro de 2020, sem a aplicação de qualquer penalidade.

Ou seja, os consumidores que tiveram viagens canceladas devem ser reembolsados sem penalidade. O reembolso deverá ser feito através de crédito para utilização em futura viagem que possui o prazo de 12 (doze) meses para agendamento, a contar da data do voo inicialmente contratado.

3) Cancelamento de serviços, de reservas e de eventos em razão da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19)

Foi publicada no dia 8 de Abril de 2020 a Medida Provisória nº 498, na qual prevê que o cancelamento de eventos culturais e do setor de turismo causado pela epidemia da COVID-19 não deve necessariamente resultar em reembolso dos valores já pagos pelo consumidor.

A possibilidade do não reembolso do valor pago, só poderá ocorrer caso o prestador de serviço assegure a remarcação do evento cancelado; a oferta de crédito ao consumidor, para uso em outros serviços da empresa; ou outro acordo a ser formalizado entre as partes.

A Medida Provisória também determina que, caso não seja possível o ajuste entre as partes para remarcação, uso de créditos ou outro acordo, os valores já pagos deverão ser devolvidos, no prazo de 12 (doze) meses ao consumidor, contados a partir do fim do estado de calamidade pública, com correção pelo índice IPCA-E.

CONTRATOS BANCÁRIOS

Neste momento temos que focar no equilíbrio do caixa, priorizando os pagamentos essenciais. Os maiores bancos do país já anunciaram a prorrogação do vencimento de dívidas das pessoas físicas e microempresas por 60 dias. Caso seu banco ainda não tenha se pronunciado, é importante se antecipar e verificar esta possibilidade e aderir o quanto antes.

1) Pausa estendida nos contratos habitacionais

Para os contratos habitacionais é possível solicitar a pausa estendida de até duas parcelas. Então se você possui um financiamento imobiliário, vale a pena solicitar o quanto antes esta pausa.

2) Créditos do BNDES

No Estado do Espírito Santo, o Banestes e o BANDES estão oferecendo créditos emergenciais com taxas de 0,32 a.m. + CDI, com carência de 6 a 48 meses para pagar.

3) No ES, Banestes e BANDES oferecem linha de crédito especial

Para os contratos habitacionais é possível solicitar a pausa estendida de até duas parcelas. Então se você possui um financiamento imobiliário, vale a pena solicitar o quanto antes esta pausa.

4) Suspensão temporária de pagamentos

Por fim, caso nenhuma das opções acima viabilize o pagamento das dívidas, a suspensão do pagamento pode ser uma saída, priorizando a preservação da empresa e dos empregos. Nossa experiência mostra que há certa flexibilização dos bancos no momento das negociações, que permitem, inclusive, abatimentos nos débitos e prazos alongados para pagamento. Então não se desespere, salve seu negócio!

RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Muitas empresas de pequeno porte (as quais, normalmente, formam um grupo empresarial, com diversos CNPJ’s e vários sócios envolvidos) vêm passando por um momento de total incerteza diante da possibilidade de uma severa crise financeira. A maioria das empresas terão uma enorme queda no faturamento devido a pandemia do coronavírus, podendo inclusive significar a falência de fato.

Tais empresas têm a maior parte do faturamento por meio de cartões de crédito e, como normalmente existem débitos bancários vencidos, todo o valor das vendas é utilizado para pagamento dos bancos, inviabilizando totalmente o fluxo de caixa. O mesmo ocorre com os imóveis e automóveis, pois é comum que ocorra penhora para garantia do juízo nas execuções fiscais, bancárias e trabalhistas.

Assim nasce o direito das empresas que estão em crise econômica/financeira de ajuizar a ação de Recuperação Judicial, a qual proporciona uma série de benefícios para que a empresa seja reestruturada com sucesso, tais como a quebra das travas bancárias, suspensão das execuções e até mesmo a possibilidade de vender um bem que tenha sido usado em garantia fiduciária em um contrato ou penhorado em uma execução.

No entanto, é preciso fazer a análise de cada caso e verificar se a empresa é viável. Existindo viabilidade, independente de ser uma micro empresa ou uma grande corporação, a Recuperação Judicial pode ser uma excelente ferramenta para se reestruturar, para que ela possa cumprir a sua função social, voltar a produzir, gerar empregos e tributos.

FUNCIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO

Atento às orientações para o isolamento social e quarentena, os tribunais de todo o país estão trabalhando em regime especial (semelhante ao plantão judicial) e colocando seus servidores em trabalho remoto, o chamado home office.

As demandas judiciais que tenham necessidade de tramitação imediata continuam funcionando nos plantões, pois os tribunais colocaram desembargadores, juízes e funcionários para que atuem em caráter de urgência, onde serão apreciados pedidos liminares.

Veja abaixo como está o funcionamento de cada Tribunal:

ES – Justiça do Estadual

O Tribunal de Justiça do Estado do ES editou os Atos Normativos nº 61/2020 e nº 64/2020, regulamentando o funcionamento e atendimento do próprio Tribunal e dos fóruns da seguinte forma:

  • prazos processuais e administrativos ficam suspensos de 18 de março até o dia 30 de abril de 2020.
  • Atendimento ao público para fins de peticionamento das medidas urgentes durante o período de plantão extraordinário estabelecido no expediente forense em dias úteis, no horário de 12h às 19h, no âmbito do segundo grau de jurisdição, será realizado por meio do endereço eletrônico.

ES – Justiça do Trabalho

O Tribunal Regional do Trabalho do ES editou os Atos TRT PRESI nº 23/2020 e nº 29/2020, bem como a Instrução Normativa PRESI/SECOR nº 01/2020, regulamentando o funcionamento e atendimento do próprio Tribunal e das Varas do Trabalho da seguinte forma:

  • Todos os prazos processuais, administrativos e regimentais, ficam suspensos de 19 de março de 2020 a 30 de abril de 2020.
  • Magistrados e os servidores das unidades judiciárias e administrativas manterão trabalho remoto, independentemente da fase processual, da instância, ou da natureza da demanda administrativa.

ES – Justiça Federal

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (que inclui os estado do RJ e ES) editou as Resoluções TRF2-RSP nº 2020/00008, nº 2020/00009, nº 2020/00010 e nº 2020/00011, regulamentando o funcionamento e atendimento do próprio Tribunal e das Varas Federais do ES, da seguinte forma:

  • Suspender os prazos processuais no período de 16 a 29 de março de 2020.
  • Suspender o expediente externo e o atendimento ao público no âmbito do Tribunal e da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no período definido no mesmo período.
  • Estabelecer, durante o período de suspensão, o regime de sobreaviso para magistrados e servidores do Tribunal e da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
  • Ficam mantidas as sessões virtuais

Conselho Nacional de Justiça – CNJ

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, sugerindo aos Tribunais de todo o país  a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo. Como o próprio nome já diz, esta medida tem caráter apenas recomendatório.

Por outro lado, o CNJ editou a Resolução nº 313, de 19 de março de 2020 (essa sim de caráter impositivo), para estabelecer o regime de Plantão Extraordinário, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários e garantir o acesso à justiça. Dentre as medidas destacam-se as seguintes:

  • Plantão Extraordinário, com suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias, assegurada a manutenção dos serviços essenciais em cada Tribunal.
  • Organizar a metodologia de prestação de serviços, prioritariamente, em regime de trabalho remoto, exigindo-se o mínimo necessário de servidores em regime de trabalho presencial.
  • Fica suspenso o atendimento presencial de partes, advogados e interessados, que deverá ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis.
  • Ficam suspensos os prazos processuais a contar da publicação desta Resolução, até o dia 30 de abril de 2020.
  • Nos concursos públicos em andamento, no âmbito de qualquer órgão do Poder Judiciário, ficam vedados a aplicação de provas, qualquer que seja a fase a que esteja relacionada, realização de sessões presenciais de escolha e reescolha de serventias, nos concursos das áreas notarial e registral, bem como outros atos que demandem comparecimento presencial de candidatos.

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